DECRETO Nº 10.122

DECRETO Nº 10.122, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019 Institui o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups…. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de novembro de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, com o objetivo de articular as iniciativas do Poder Executivo federal destinadas às empresas nascentes de base tecnológica que se enquadrem como start-ups. Ver tópico

Art. 2º Compete ao Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups: Ver tópico
I – articular as iniciativas e os programas do Poder Público de apoio a start-ups no âmbito da administração pública federal; Ver tópico

II – promover troca de experiências e boas práticas em iniciativas que envolvam o apoio às start-ups; Ver tópico

III – disponibilizar e atualizar plataforma em formato digital com registro de iniciativas públicas de apoio a start-ups; e Ver tópico

IV – coletar e avaliar as informações sobre as iniciativas de apoio às start-ups e os resultados obtidos. Ver tópico

Art. 3º O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico

I – um da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; Ver tópico

II – um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Ver tópico

III – um do Banco Central do Brasil; Ver tópico

IV – um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ver tópico

V – um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Ver tópico

VI – um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Ver tópico

VII – um da Financiadora de Estudos e Projetos; Ver tópico

VIII – um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial; Ver tópico

IX – um da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e Ver tópico

X – um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Ver tópico

§ 1º A Coordenação do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será exercida, alternadamente, pelo período de um ano, pelos representantes de que tratam os incisos I e II do caput, e será iniciada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Ver tópico

§ 2º Cada membro do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. Ver tópico

§ 3º Os membros do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por seu Coordenador, observado o disposto no art. 7º. Ver tópico

Art. 4º O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de, no mínimo, três de seus membros. Ver tópico
Parágrafo único. O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups é de maioria absoluta. Ver tópico

Art. 5º O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups poderá instituir grupo consultivo técnico com o objetivo de assessorar o Comitê na formulação de propostas e recomendações relativas às competências previstas no art. 2º. Ver tópico

Art. 6º Instituído o grupo consultivo técnico na forma prevista no art. 5º, este será composto por até dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação na área de empreendedorismo inovador. Ver tópico

§ 1º O mandato dos membros do grupo consultivo técnico será de um ano, permitida uma recondução. Ver tópico

§ 2º Os membros do grupo consultivo técnico serão escolhidos pelo Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups dentre os especialistas de notório saber na área de empreendedorismo e inovação e serão designados pelo Coordenador do Comitê. Ver tópico

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será exercida pela Secretaria responsável pela Coordenação do Comitê, observado o disposto no § 1º do art. 3º. Ver tópico

Art. 8º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, a critério de seu Coordenador, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto. Ver tópico

Art. 9º Os membros do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e de seu grupo consultivo técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Ver tópico

Art. 10. A participação dos representantes no Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e em seu grupo consultivo técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico

Art. 11. O relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício será encaminhado pelo Coordenador do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na primeira quinzena de dezembro de cada ano. Ver tópico

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

 

Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Júlio Francisco Semeghini Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019

Fonte: Planalto.gov.br